OS ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS QUANTO AO SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS SEGUINTES CASOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART 7° DA LEI N° 9.717, DE 1998:
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